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Ciência
Estudantes da química

Estatuto

Brasil: uma vocação natural para a indústria química. País rico em petróleo, gás, biodiversidade, minerais e terras raras.
Art.1º A Frente Parlamentar Mista pela Competitividade da Cadeia Produtiva do Setor Químico, Petroquímico, de Plástico e da Química Fina, doravante chamada Frente Parlamentar da Química - FPQ, constituída de acordo com o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 69/2005, é uma associação suprapartidária, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, no âmbito do Congresso Nacional, com atuação, sede e foro na Capital, Brasília/DF, e rege-se por este Estatuto.
Art.2º A Frente Parlamentar da Química tem as seguintes finalidades:
1. Promover o aprimoramento das políticas públicas federais pertinentes à competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico, de plástico e da química fina;
2. Acompanhar a tramitação e propor matérias no âmbito da Câmara dos Deputados e Senado Federal, que visem à implementação e aprimoramento de políticas públicas as quais possam contribuir com a expansão e a consolidação da competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico, de plástico e da química fina;
3. Promover o debate e estudos sobre a competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico e, de plástico e da química fina e propor ações estratégicas para seu aperfeiçoamento;
4. Apoiar a integração interinstitucional e a articulação entre os entes Federados;
5. Apoiar e promover debates, simpósios, seminários, audiências públicas e outros eventos pertinentes ao tema, divulgando seus resultados;
6. Promover o intercâmbio com entidades da sociedade civil e órgãos públicos, visando à integração de ações e propostas no sentido de viabilizar a implementação de políticas públicas que colaborem para a competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico, de plástico e da química fina do Brasil;
7. Colaborar com órgãos, associações e entidades empresariais e dos trabalhadores, relacionadas à competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico, de plástico e da química fina do Brasil no sentido de promover a cooperação do mesmo com o Congresso Nacional;
8. Estimular e valorizar a participação ampla e democrática da sociedade civil nas discussões sobre o papel estratégico da competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico, de plástico e da química fina do Brasil para o desenvolvimento sustentável do País;
9. Fiscalizar e cobrar a implantação de normas e políticas públicas voltadas para a competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico, de plástico e da química fina do Brasil.
Art.3º A Frente Parlamentar da Química tem como referência de atuação os princípios normativos constitucionais que fundamentam a ordem econômica brasileira, em especial as do art.170 da Constituição Federal.
Art.4º A Frente Parlamentar da Química é constituída no âmbito do Congresso Nacional, sendo integrada pelos seguintes membros:
1. Membros Efetivos: os Deputados Federais e os Senadores da República que subscreveram o Termo de Adesão da Frente;
2. Membros Colaboradores: a Frente Parlamentar da Química poderá contar, ainda, com apoio de Deputados Estaduais, Governadores, Vereadores e Prefeitos, além de representantes dos movimentos sociais e sindicais, dos Ministérios Públicos, Judiciário, conselhos, fóruns, entidades, associações e organizações sociais, instituições públicas e privadas relacionadas com os objetivos dessa Frente Parlamentar, como empresários e trabalhadores do setor.
Parágrafo único: a Frente Parlamentar da Química poderá conceder anualmente premiações, certificados de mérito e títulos honoríficos a parlamentares, a outras autoridades, a organizações e a pessoas da sociedade civil em geral que se destacarem positivamente no âmbito da competitividade da cadeia produtiva do setor químico, petroquímico, de plástico e da química fina do Brasil.
Art. 5º São direitos e deveres do filiado a esta Frente Parlamentar da Química:
1. Comparecer às reuniões convocadas e usar da palavra;
2. Votar e ser votado nas eleições para composição da Comissão Executiva;
3. Participar das delegações ou comissões que vierem a ser constituídas para os fins dessa Frente Parlamentar.
Art. 6º São órgãos de Direção da Frente Parlamentar da Química:
1. A Assembleia Geral composta pelos Membros Efetivos, filiados a essa Frente Parlamentar;
2. A Comissão Executiva composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente da Câmara dos Deputados, 1 (um) Vice-presidente do Senado Federal, 1 (um) Vice-presidente da Região Sul, 1 (um) Vice-Presidente da Região Sudeste, 1 (um) Vice-Presidente da Região Norte, 1 (um) Vice-Presidente da Região Nordeste, 1 (um) Vice-Presidente da Região Centro-Oeste, 1 (um) Coordenador Político na Câmara dos Deputados, 1 (um) Coordenador Político no Senado Federal, Coordenadores Estaduais limitados a até 1 (um) representante por Estado, Coordenadores temáticos e até 10 (dez) representantes do Poder Executivo (federal, estadual e municipal)
§ 1º. A Comissão Executiva poderá designar as atribuições, para os integrantes da Frente Parlamentar da Química, para representá-la junto aos órgãos públicos e entidades privadas, federais, estaduais e municipais, inclusive no âmbito internacional.
§ 2º. A primeira Assembleia Geral será convocada pelo parlamentar primeiro signatário e será constituída pelos parlamentares que a subscreveram, com a seguinte finalidade:
a) constituir a Frente Parlamentar da Química;
b) aprovar o Estatuto da Frente Parlamentar da Química; e
c) eleger o Presidente da Frente Parlamentar da Química.
Art. 7º São órgãos Consultivos da Frente Parlamentar da Química:
1. O Conselho Consultivo;
2. A Coordenação Executiva
§1º O Conselho Consultivo será composto pelas entidades apoiadoras membros do Conselho Diretor do Instituto para Desenvolvimento da Química, as quais elegerão um Presidente para representá-lo.
§2º A Coordenação Executiva será exercida pelo Diretor Executivo do Instituto para Desenvolvimento da Química ou por representante por esse indicado.
Art. 8º Compete à Assembleia Geral:
1. Propor e aprovar modificações e revogações, totais ou parciais, ao estatuto da Frente Parlamentar da Química;
2. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar da Química;
3. Propor convênios e parcerias à Comissão Executiva;
4. Debater proposições e questões relacionadas às finalidades da Frente Parlamentar da Química;
5. Eleger, a cada dois anos, e dar posse à Comissão Executiva, permitida a recondução;
6. Homologar termos de convênios, de parcerias e de contratos firmados pela Comissão Executiva;
7. Admitir ou demitir membros, conceder ou cassar títulos honoríficos, homologando atos da Comissão Executiva;
8. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Comissão Executiva ou por qualquer de seus membros;
9. Homologar, analisar e aprovar o Plano de Trabalho da Frente Parlamentar da Química a ser proposto pela Comissão Executiva;
10. Apreciar e/ou deliberar sobre proposições que sejam apresentadas por qualquer dos seus Membros, as quais serão enviadas a Comissão Executiva para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único: a Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, anualmente, em mês a ser determinado pela Comissão Executiva, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador-Presidente.
Art. 9º O Presidente da Frente Parlamentar da Química convocará a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, com antecedência mínima de três dias, através de divulgação nos serviços de comunicação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e por e-mail, sem prejuízo dessa divulgação ocorrer simultaneamente por outros meios possíveis, diretamente aos parlamentares e aos demais Membros dessa Frente Parlamentar.
Parágrafo único: Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, com a presença mínima de metade mais um dos seus Membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de Membros presentes.
Art. 10 Compete à Comissão Executiva:
1. Definir a periodicidade das suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
2. Instituir grupos de trabalho, atribuir funções externas e requisitar apoio logístico e de pessoal à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
3. Deliberar, aprovar e encaminhar proposições que sejam apresentadas a Frente Parlamentar da Química;
4. Apreciar e analisar a proposta do respectivo Plano de Trabalho da Frente Parlamentar da Química;
5. Elaborar boletins, publicações e comunicados da Frente Parlamentar da Química; e
6. Aprovar a participação de novos membros à Frente Parlamentar da Química.
§ 1º. O Presidente da Frente Parlamentar da Química convocará os membros da Comissão Executiva, para as suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, com antecedência mínima de três dias, através de divulgação por e-mail, diretamente aos membros dessa Frente Parlamentar, sem prejuízo da divulgação por outros meios possíveis.
§ 2º. A Comissão Executiva reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, com a presença mínima de metade mais um dos seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de Membros presentes.
Art. 11 Compete ao Presidente da Frente Parlamentar da Química, com o apoio da Comissão Executiva:
1. Marcar audiências públicas, seminários, simpósios, debates e demais eventos e atividades da Frente Parlamentar da Química;
2. Aprovar a proposta de Plano de Trabalho Anual da Frente Parlamentar da Química e promover a sua execução;
3. Aprovar as propostas de pauta das reuniões da Frente Parlamentar da Química;
4. Aprovar e planejar as suas ações prioritárias e preparar as propostas dos Planos de Trabalho da Frente Parlamentar da Química;
5. Manter contato com as Mesas Diretoras e com as Lideranças Partidárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, assim como sugerir iniciativas e procedimentos legislativos que se refiram às ações em prol dos objetivos da Frente Parlamentar da Química;
6. Manter contato e buscar a colaboração com os órgãos dos demais poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais possuam relação com as finalidades da Frente Parlamentar da Química;
7. Estabelecer a interlocução com os membros dos grupos de trabalho e demais parceiros;
8. Promover a execução das atividades programadas para Frente Parlamentar da Química.
Parágrafo único: o Presidente assumirá as funções da Comissão Executiva em caso de omissão ou ausência dos seus membros.
Art. 12 Compete ao Conselho Consultivo:
1. Assessorar a Comissão Executiva na elaboração do Plano de Trabalho Anual da Frente Parlamentar da Química;
2. Sugerir pautas das reuniões da Comissão Executiva;
3. Propor temas que devem ser debatidos e ações prioritárias no âmbito da Frente Parlamentar da Química.
Art. 13 Compete à Coordenação Executiva:
1. Auxiliar na execução das atividades e trabalhos da Frente Parlamentar Química;
2. Organizar e divulgar as atividades, programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar da Química;
3. Operacionalizar as atividades técnicas e administrativas da Frente Parlamentar da Química;
4. Executar as ações previstas no respectivo Plano de Trabalho da Frente Parlamentar da Química; e
5. Acompanhar e coordenar as atividades dos grupos de trabalho e apoio.
Art. 14 Para efeito de instalação e trâmites legais da Frente Parlamentar da Química será designado Presidente o primeiro signatário do Ato de Criação, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º. Após a criação e instalação da Frente Parlamentar da Química, o Presidente indicará até 3 (três) Vice-Presidentes e Coordenadores-Regionais, para constituírem a Comissão Executiva.
§ 2º. Após o encerramento do mandato, o Presidente será escolhido por meio de eleição pelos filiados à Frente Parlamentar da Química.
Art. 15 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua homologação, na primeira Reunião Plenária da Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar da Química.

 


Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2023.


DEPUTADO AFONSO MOTTA (PDT/RS)
PRESIDENTE DA FRENTE PARLAMENTAR MISTA PELA COMPETITIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DO SETOR QUÍMICO, PETROQUÍMICO E DE PLÁSTICO E DA QUÍMICA FINA

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